domingo, 25 de março de 2012

É preciso criar alguma coisa para que a vida tenha sentido!



O Direito do Entretenimento está incorporado na música, na poesia, no teatro, na dança, no cinema e em toda espécie de criação.
Ele surge através de uma idéia, ou seja, a elaboração intelectual, a concepção. A criação corresponde ao ato de criar. É a invenção e a elaboração de algo concreto.
Conforme aponta Wanda Beatriz Spadoni Hirsh Alonso - a proteção aos direitos autorais é mundialmente regulamentada, visando estimular autores à criação, reconhecendo-lhes o direito exclusivo sobre suas criações e a possibilidade de explorá-las comercialmente.
Ideias não são protegidas pelo direito autoral, a não ser quando materializadas, quando resultarem em obra intelectual.
Já a criação é sempre protegida pelo direito autoral, pois necessariamente se manifesta por algum meio ou é fixada em um suporte tangível ou intangível.
Nossa Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, o direito exclusivo do autor sobre sua obra. Isso significa que sua utilização deverá ser autorizada pelo titular desse direito.
Atualmente, seguimos a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que em seu artigo 7º nos revela as criações de espírito, caracterizadas pela originalidade e pela forma de expressão. São elas: obras literárias, artísticas ou científicas; obras dramáticas e dramático-musicais; coreográficas e pantomímicas; fotográficas, dentre outras modalidades.
Toda obra intelectual parte da concretização de uma ideia e se exterioriza em uma forma determinada.
O direito autoral protege essa forma de expressão e não a ideia. Ninguém pode ser dono de uma ideia. Ideias são patrimônio da humanidade e não haveria nenhum sentido aprisioná-las e torná-las exclusivas de determinados indivíduos.
O direito da propriedade industrial, regulado pelo Código da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/96, também não protege as ideias, mas as criações industriais (invenções tecnológicas, modelos de utilidade e desenhos industriais) e os sinais distintivos (nomes de empresas, marcas de produtos ou de serviços, nomes de domínios e outros).
O fundamento da proteção às criações industriais é o estímulo às novas criações mediante a concessão de um privilégio pelo Estado, e a justificativa para a proteção dos sinais distintivos é evitar a concorrência desleal.
A proteção das invenções e dos modelos de utilidade se concretiza com a concessão da respectiva patente. O desenho industrial, por ser mera criação de forma, tem a necessidade de um registro.
Ao contrário dos registros de marcas e patentes concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), livros, brochuras, folhetos, textos literários, ilustrações, arranjos musicais, obras fotográficas, etc. são registrados pela Fundação Biblioteca Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Cultura, com sede no Rio de Janeiro e representações em vários estados, e não implica nenhuma avaliação de seu conteúdo.
O registro da proteção autoral, nesse caso, é uma faculdade jurídica que a lei proporciona para assegurar sua anterioridade. O registro na Biblioteca Nacional estabelece apenas uma presunção de anterioridade em relação a outros dotados de características similares, tendo em vista ser meramente declaratório e não constitutivo de direito.

Um comentário:

  1. Parabéns pelo texto, musa! Sou seu fã. Fico feliz em ver que consegue tirar o melhor do curso que faz. Beijos!

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