Conforme preceitua o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, psicografia é a descrição dos fatos da mente. No espiritismo, escrita ditada por um espírito e transmitida pela mão do médium.
Atualmente com o boom do mercado editorial espírita, os autoralistas deparam-se com a seguinte questão: A quem pertencem os direitos autorais de obras psicografadas?
O saudoso professor Antônio Chaves, em sua obra Criador da Obra Intelectual, relata um litígio interessante sobre o tema.
A viúva do falecido escritor Humberto de Campos entrou com uma ação judicial contra a Livraria Editora da Federação Espírita Brasileira, por estar publicando livros psicografados pelo espírito do marido.
O Judiciário invocou o artigo 10 do Código Civil de 1916, entendendo que a morte encerrava todos os direitos. Para o Direito, a personalidade jurídica do ser humano começa do nascimento com vida e cessa com sua morte. Mors omnia solvit (“A morte extingue tudo”). Os mortos não são mais sujeitos de obrigações e direitos.
O caso foi para o Supremo Tribunal Federal, que decidiu arquivar o processo. O famoso médium de Humberto de Campos, Chico Xavier, saiu vitorioso na ação.
Existe uma lacuna na Lei 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral), assim como existia na Lei 5.988/1973, pois a matéria diz respeito à convicção íntima, religiosa de cada um em crer ou não em psicografia.
Poderia por exemplo um juiz aceitar a veracidade de uma prova criminal psicografada por uma testemunha já morta, absolvendo, por conta disso, o réu?
Seguindo este raciocínio, de que não pode uma lei terrena versar sobre psicografia, é que os direitos autorais cabem exclusivamente ao médium.
Deve constar na capa de um livro psicografado o caráter psicográfico da obra e o nome do médium que a psicografou, a fim de que o público fique esclarecido e ciente de que não se trata de obra original do autor quando vivo. Distinguindo a obra psicografada de uma obra póstuma.
Obra póstuma é aquela escrita em vida e publicada após a morte do autor. E os direitos autorais são transferidos aos seus familiares.
O mesmo não ocorre com os herdeiros do autor morto, que não possuem titularidade para reivindicar qualquer direito autoral de ordem patrimonial sobre supostas produções atribuídas ao seu espírito.
Destaca-se que obras mediúnicas não são proibidas pela lei de direito autoral, mas apenas os "vivos" é que recebem!
Existe uma lacuna na Lei 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral), assim como existia na Lei 5.988/1973, pois a matéria diz respeito à convicção íntima, religiosa de cada um em crer ou não em psicografia.
Poderia por exemplo um juiz aceitar a veracidade de uma prova criminal psicografada por uma testemunha já morta, absolvendo, por conta disso, o réu?
Seguindo este raciocínio, de que não pode uma lei terrena versar sobre psicografia, é que os direitos autorais cabem exclusivamente ao médium.
Deve constar na capa de um livro psicografado o caráter psicográfico da obra e o nome do médium que a psicografou, a fim de que o público fique esclarecido e ciente de que não se trata de obra original do autor quando vivo. Distinguindo a obra psicografada de uma obra póstuma.
Obra póstuma é aquela escrita em vida e publicada após a morte do autor. E os direitos autorais são transferidos aos seus familiares.
O mesmo não ocorre com os herdeiros do autor morto, que não possuem titularidade para reivindicar qualquer direito autoral de ordem patrimonial sobre supostas produções atribuídas ao seu espírito.
Destaca-se que obras mediúnicas não são proibidas pela lei de direito autoral, mas apenas os "vivos" é que recebem!




